Deputado apresenta projeto de lei que proíbe interferências do governo em pregações contra o homossexualismo nas igrejas. Confira

25/10/2012 12:05

 

A luta pela liberdade de expressão, fé, crença e culto, direitos garantidos em diferentes pontos da Constituição Federal pode ganhar um novo reforço, em forma de lei, caso o Projeto de Lei 4500/2012, de autoria do deputado federal Victório Galli (PMDB-MT) seja aprovado.

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Victório Galli propõe que instituições religiosas tenham liberdade e imunidade para expressar opiniões e doutrinas a respeito da sexualidade, livre de preocupações legais. A ideia do projeto é manter as igrejas livres de interferência do governo ou de grupos sociais com bandeiras específicas, como o movimento homossexual, por exemplo.

O texto do projeto menciona a “livre manifestação de pensamento” garantida na Constituição de 1988, e afirma que os princípios religiosos devem ser respeitados: “Busca-se com esta proposta assegurar também o direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos sagrados pertinentes a sua religião”, frisa o PL 4500/2012.

Antes de assumir a vaga na Câmara dos Deputados, deixada por Carlos Bezerra (PMDB-MT), Victório Galli era o terceiro suplente e ocupava um cargo de assessor especial da Casa Civil. Devido a acordos políticos e recusa de um dos suplentes em assumir a vaga, Galli tomou posse como deputado federal.

Confira abaixo a íntegra do Projeto de Lei 4500/2012:

Acresce inciso IV ao art. 142 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 e garante  a liberdade de expressão religiosa.

A luta pela liberdade de expressão, fé, crença e culto, direitos garantidos em diferentes pontos da Constituição Federal pode ganhar um novo reforço, em forma de lei, caso o Projeto de Lei 4500/2012, de autoria do deputado federal Victório Galli (PMDB-MT) seja aprovado.

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Victório Galli propõe que instituições religiosas tenham liberdade e imunidade para expressar opiniões e doutrinas a respeito da sexualidade, livre de preocupações legais. A ideia do projeto é manter as igrejas livres de interferência do governo ou de grupos sociais com bandeiras específicas, como o movimento homossexual, por exemplo.

O texto do projeto menciona a “livre manifestação de pensamento” garantida na Constituição de 1988, e afirma que os princípios religiosos devem ser respeitados: “Busca-se com esta proposta assegurar também o direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos sagrados pertinentes a sua religião”, frisa o PL 4500/2012.

Antes de assumir a vaga na Câmara dos Deputados, deixada por Carlos Bezerra (PMDB-MT), Victório Galli era o terceiro suplente e ocupava um cargo de assessor especial da Casa Civil. Devido a acordos políticos e recusa de um dos suplentes em assumir a vaga, Galli tomou posse como deputado federal.

Confira abaixo a íntegra do Projeto de Lei 4500/2012:

Acresce inciso IV ao art. 142 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 e garante  a liberdade de expressão religiosa.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei garante a liberdade de expressão religiosa quanto a questões envolvendo a sexualidade.

Art. 2º Qualquer pessoa, em virtude de crenças religiosas, poderá expressar sua opinião sobre temas relativos à sexualidade.

Art. 3º Os líderes religiosos de qualquer denominação poderão ensinar a doutrina professada pela sua igreja quanto à sexualidade, de acordo com os textos sagrados por ela adotados.

Art. 4º Fica acrescido o inciso IV ao art. 142 do Decret0-

Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, com a seguinte redação:

“Art. 142………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………… IV  – a manifestação de crença religiosa, em qualquer modalidade, acerca da sexualidade…………………………………………………………………………..”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo desta proposta é garantir o direito constitucional de livre manifestação do pensamento, nos termos consagrados no art. 5º, IV e V, da Constituição Federal.

Esses incisos garantem, não apenas a liberdade de manifestação do pensamento, como também asseguram a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, do que decorre o livre exercício de culto religioso e a proteção dos locais de culto e suas liturgias.

Esse direito constitui cláusula pétrea, não podendo ser restringido nem mesmo por meio de proposta de Emenda à Constituição, conforme preceitua o seu art. 60, § 4º, inciso IV, já que envolve direitos e garantias individuais.

Em acréscimo a esse argumento, o art. 19, inciso I, da Constituição Federal também veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência  ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (grito nosso)

O cerceamento da liberdade  de expressão durante a realização dos cultos representaria interferência indevida do poder público na atividade das igrejas, impedindo o pleno funcionamento dessas cerimônias e rituais religiosos, em ostensiva violação do mandamento constitucional.

Além do direito de livre manifestação do pensamento garantido a qualquer do povo, busca-se com esta proposta assegurar também o direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos sagrados pertinentes a sua religião.

Essa regra decorre do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e sua liturgias”.3

Assim, a doutrina da igreja não pode ser condicionada ou patrulhada pelo Estado nem por qualquer outro grupo social, devendo-se respeitar a liberdade de crença, o que envolve o direito de professar livremente os ensinamentos dos textos sagrados  seguidos pelas diversas  denominações religiosas.

Não se pode também considerar injúria ou difamação a manifestação de crença religiosa acerca de questões envolvendo a sexualidade,  tendo em vista os ensinamentos doutrinários decorrentes de textos religiosos adotados pelas diversas profissões de fé.

Esta proposição visa, portanto, assegurar os direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição Federal no que diz respeito à liberdade de consciência e de crença.

Sala das Sessões, em         de                         de 2012.

Deputado VICTÓRIO GALLI

Por Tiago Chagas, para o Gospel+

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei garante a liberdade de expressão religiosa quanto a questões envolvendo a sexualidade.

Art. 2º Qualquer pessoa, em virtude de crenças religiosas, poderá expressar sua opinião sobre temas relativos à sexualidade.

Art. 3º Os líderes religiosos de qualquer denominação poderão ensinar a doutrina professada pela sua igreja quanto à sexualidade, de acordo com os textos sagrados por ela adotados.

Art. 4º Fica acrescido o inciso IV ao art. 142 do Decret0-

Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, com a seguinte redação:

“Art. 142………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………… IV  – a manifestação de crença religiosa, em qualquer modalidade, acerca da sexualidade…………………………………………………………………………..”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo desta proposta é garantir o direito constitucional de livre manifestação do pensamento, nos termos consagrados no art. 5º, IV e V, da Constituição Federal.

Esses incisos garantem, não apenas a liberdade de manifestação do pensamento, como também asseguram a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, do que decorre o livre exercício de culto religioso e a proteção dos locais de culto e suas liturgias.

Esse direito constitui cláusula pétrea, não podendo ser restringido nem mesmo por meio de proposta de Emenda à Constituição, conforme preceitua o seu art. 60, § 4º, inciso IV, já que envolve direitos e garantias individuais.

Em acréscimo a esse argumento, o art. 19, inciso I, da Constituição Federal também veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência  ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (grito nosso)

O cerceamento da liberdade  de expressão durante a realização dos cultos representaria interferência indevida do poder público na atividade das igrejas, impedindo o pleno funcionamento dessas cerimônias e rituais religiosos, em ostensiva violação do mandamento constitucional.

Além do direito de livre manifestação do pensamento garantido a qualquer do povo, busca-se com esta proposta assegurar também o direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos sagrados pertinentes a sua religião.

Essa regra decorre do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e sua liturgias”.3

Assim, a doutrina da igreja não pode ser condicionada ou patrulhada pelo Estado nem por qualquer outro grupo social, devendo-se respeitar a liberdade de crença, o que envolve o direito de professar livremente os ensinamentos dos textos sagrados  seguidos pelas diversas  denominações religiosas.

Não se pode também considerar injúria ou difamação a manifestação de crença religiosa acerca de questões envolvendo a sexualidade,  tendo em vista os ensinamentos doutrinários decorrentes de textos religiosos adotados pelas diversas profissões de fé.

Esta proposição visa, portanto, assegurar os direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição Federal no que diz respeito à liberdade de consciência e de crença.

Sala das Sessões, em         de                         de 2012.

Deputado VICTÓRIO GALLI

Por Tiago Chagas, para o Gospel+